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Foto do escritorSeptem Capulus

Tudo sobre o ITCMD: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Na Coluna do Membro de hoje, a advogada Marília Marcondes te explica o que é e como funciona o ITCMD, um imposto estadual cobrado sobre a transmissão de bens no Brasil:




Calculadora ao lado de uma casa em miniatura




O que é o ITCMD?


Vamos falar hoje sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Trata-se de um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988. 


Como o próprio nome indica, o ITCMD tem por hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência:


  • Do falecimento de seu titular (causa mortis);

  • De cessão gratuita (doação).


Portanto antes de entender a incidência deste imposto, é necessário analisar as regras de transferência de propriedade (seja de bens móveis ou imóveis) bem como daqueles recebidos referente à sucessão legítima e testamentária.







Como funciona o ITCMD


Para ajudar no entendimento, destaco que a nossa própria Constituição Federal de 1988 prevê alguns parâmetros que devem ser observados pelo legislador ordinário na instituição do ITCMD, para assim se evitar conflito de competência entre os entes tributantes.


Visando uma melhor compreensão, destaco abaixo alguns exemplos:


  • Caso com bens imóveis e direitos respectivos: neste caso o imposto compete ao Estado em que se encontra situado o bem (art. 155, § 1º, inc. I).


  • Caso com bens móveis: o competente é o Estado onde se processar o inventário ou o arrolamento (na transmissão causa mortis), ou onde tiver domicílio o doador (art. 155, § 1º, inc. II).







Quem é contribuinte?


Ainda que cada estado possua certa discricionariedade na instituição do ITCMD em seu território, é certo que não há muito como divergir em matéria de definição do contribuinte do imposto, considerando-se suas hipóteses de incidência.


Isso significa dizer que são contribuintes do ITCMD:


  • Na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário;

  • Na doação: o donatário;

  • Na cessão de herança, de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.







Casos especiais


Além disso, nos atos de transmissão sujeitos a normas específicas de formalização como se dá, por exemplo, na doação de bem imóvel, em que se faz necessária a lavratura de escritura pública, bem como no inventário judicial ou processado em cartório admite-se também, como responsável pelo pagamento do imposto:


  • O tabelião

  • O escrivão e demais servidores do Poder Judiciário

  • O inventariante, entre outros relacionados, de alguma forma, com o bem ou direito transmitido.


Trago também uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que não se deve incidir Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, os quais já são tributados pelos Estados pelo ITCMD.


Caso isso acontecesse, estaríamos diante uma bitributação, completamente vedada pelo nosso ordenamento jurídico.







ITCMD e IR: Existe sobreposição?


Nesse caso específico dos bens transmitidos por herança ou doação, o ganho de capital já foi tributado pelo ITCMD, que é um imposto estadual de competência dos Estados e, por isso, não pode ser novamente tributado pelo IR, que é um imposto federal.


Pois nesses casos, a União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade.


Mas, diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio. 


Mas atenção: existe uma situação em que pode haver a incidência concomitante do ITCMD e do IR. Nos casos em que a transmissão do bem ou direito por valor superior àquele considerado como custo de aquisição do doador.


Até o momento, tem prevalecido a posição adotada pelos ministros, que entendem que a doação do imóvel não gera nenhum acréscimo patrimonial para o doador.


Portanto, esta operação isenta da incidência de Imposto de Renda, e a valorização imobiliária não deve ser tributada como ganho de capital para o doador, uma vez que houve redução do seu patrimônio, gerando eventual acréscimo patrimonial apenas para o donatário.

Vale salientar que a Receita Federal ainda pode recorrer da decisão, o que pode gerar novos desdobramentos no caso.







Quem é a autora?


Retrato de Marília Marcondes, centralizada, sorrindo

Marília Marcondes Piedade:


  • É advogada e especialista em Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário e Constitucional.

  • Possui sólida experiência de quase 15 anos em departamentos jurídicos de médio porte e reconhecidos escritórios de advocacia.

  • Teve grande atuação no jurídico contencioso e consultivo, tendo inclusive já revisado contratos de marcas como Bob's, Cacau Show e Distell (representante da Amarulla no Brasil).

  • Também já foi advogada da Via Varejo (casas Bahia e Ponto Frio) e da TAM/LATAM.




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